sábado, 24 de novembro de 2007

Adolescência, Contracepção e Ética - Diretrizes

http://www.sbp.com.br/show_item2.cfm?id_categoria=21&id_detalhe=1687&tipo_detalhe=s

Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP
Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia FREBASGO


Considerando o número cada vez maior de adolescentes iniciando a vida sexual e o risco que envolve a atividades sexual desprotegida, pediatras e ginecologistas precisam estar preparados para abordagem deste tema durante o atendimento dos jovens. Constitui grande desafio a adequada orientação sexual, que implica em enfatizar a participação da família escola, área de saúde e sociedade como um todo, nesse processo contínuo de educação. Assim é necessário que os profissionais de saúde, tanto generalistas quando especialistas, tenham conhecimento sobre sexualidade e anticoncepção, incluindo os aspectos éticos que envolvem a prescrição dos métodos anticoncepcionais.

A Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) e Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), respaldadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)1, ONU (Cairo + 5, 1992)2 e Código de Ética Médica3, e baseados nas resoluções do Fórum 2002 Adolescência, contracepção e ética4, estabelecem as seguintes diretrizes em relação a saúde sexual e reprodutiva dos adolescentes.

O adolescente tem direito à privacidade durante a consulta, ou seja, de ser atendido sozinho, em espaço privado e apropriado. Deve-se lembrar que a privacidade não está obrigatoriamente relacionado à confidencialidade.

A confidencialidade é definida como um acordo entre o profissional de saúde e o cliente, no qual se estabelece que as informações discutidas durante e depois da consulta ou entrevista, não podem ser passadas a seus pais e/ou responsáveis sem a permissão expressa do adolescente. A confidencialidade apoia-se em regras da bioética médica, através de princípios morais de autonomia.

A garantia de confidencialidade e privacidade, fundamental para ações de prevenção, favorecem a abordagem de temas como sexualidade, uso de drogas, violência, entre outras situações.

O profissional de saúde deve respeitar os valores morais, sócio-culturais e religiosos do adolescente que está sendo atendido.

O sigilo médico é um direito garantido e reconhecido pelo artigo 103 do Código de Ética Médica.

Em situações de exceção, como déficit intelectual importante, distúrbios psiquiátricos, desejo do adolescente de não ser atendido sozinho, entre outros, faz-se necessária a presença de um acompanhante durante o atendimento.

Nos casos em que haja referência explícita ou suspeita de abuso sexual, é conveniente a presença de outro profissional durante a consulta. Nessas situações o profissional está obrigado a notificar o conselho tutelar ou à Vara da Infância e Juventude, como determina o ECA – lei federal 8069-90 – Recomenda-se a discussão dos casos em equipe multidisciplinar, de forma a avaliar a conduta, bem como o momento mais adequado para notificação.

O médico deve aproveitar todas as oportunidades de contato com adolescentes e suas famílias para promover a reflexão e a divulgação de informações sobre temas relacionados à sexualidade e saúde reprodutiva.

A orientação deve abranger todos os métodos recomendados pelo Ministério da Saúde, com ênfase na dupla proteção (uso de preservativos), evitando-se qualquer juízo de valor.

A prescrição de métodos anticoncepcionais deverá levar em conta a solicitação dos adolescentes, respeitando-se os critérios médicos de elegibilidade, independentemente da idade.

A prescrição de métodos anticoncepcionais para adolescente menor de 14 anos, desde que respeitados os critérios acima, não constitui ato ilícito por parte do médico.

Na atenção a menor de 14 anos sexualmente ativa, a presunção de estupro deixa de existir, frente ao conhecimento que o profissional possui de sua não ocorrência, a partir da informação da adolescente e da avaliação criteriosa do caso, que deve estar devidamente registrada no prontuário médico.

O médico pode prescrever anticoncepção de emergência, com critérios e cuidados, por ser um recurso de exceção, às adolescentes expostas ao risco iminente de gravidez, nas seguintes situações:

1. não estar usando qualquer método anticoncepcional
2. falha do método anticoncepcional em uso
3. violência sexual

A anticoncepção de emergência não é um método abortivo, conforme demonstram as evidências científicas atuais. Deixar de oferecer a anticoncepção nas situações em que está indicada, pode ser considerada uma violação do direito do paciente, uma vez que este sempre deverá ser informado a respeito das precauções disponíveis para sua segurança.

Nos casos de violência sexual, devem ser respeitadas as normas do Ministério da Saúde que incluem a anticoncepção de emergência, devendo a mesma estar disponibilizada nos serviços que atendem essas adolescentes.

Os adolescentes de ambos os sexos têm direito à educação sexual, ao sigilo sobre sua atividade sexual, ao acesso e disponibilidade gratuita dos métodos anticoncepcionais. A consciência desse direito implica em reconhecer a individualidade do adolescente, estimulando-o a assumir a responsabilidade com sua própria saúde. O respeito a sua autonomia faz com que eles passem de objeto a sujeito de direito.

1 “O Estatuto da Criança e do Adolescente, lei federal 8,069, garante o direito dos adolescentes à saúde (capitulo I) e à preservação da autonomia e dos valores (capitulo II)

2 “O plano de ação da Conferência Mundial de População e Desenvolvimento (CAIRO, 1994), introduziu o conceito de direitos sexuais e reprodutivos na normativa internacional, inserindo os adolescentes como sujeitos que deverão ser alcançados pelas normas, programas e políticas públicas”.
“O documento de revisão do programa, Cairo 5, garante os direitos dos adolescentes à privacidade, ao sigilo, ao consentimento informado, à educação sexual e à assistência à saúde reprodutiva”.

3 Ari. 103, Código de Ética Médica: “É vedado ao médico: revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos para o paciente.”

4 Fórum 2002 Adolescência, contracepção e ética fórum organizado pelo Instituto da Criança/USP, coordenado pelo Pro Maria Ignes Saito, que reuniu profissionais das áreas de saúde e justiça de diferentes serviços e regiões do país.

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